Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Compra de 9.720 unidades de medicamentos antiepilépticos, conforme especificações do Anexo I, para a Secretaria de Saúde – DF, via Sistema de Registro de Preços (SRP).
Aquisição dos medicamento(s) pertencente(s) ao(s) Grupo 0936 - MEDICAMENTOS CADASTRADOS DE COMPRA ESPECIFICA e Grupo 09.N.03.A ANTIEPILÉPTICOS, em sistema de registro de preços, para atender às necessidades da Secretaria de Saúde – DF, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I do Edital.
De acordo com a Resolução da CMED nº 3, de 2 de março de 2011, as distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos . medicamentos comprados por força de ação judicial O CAP é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela CMED (Resolução CTE-CMED nº 6, de 27 de maio de 2021) e nas compras de todos os medicamentos por força de decisão judicial, destinadas aos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica – PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. Alguns medicamentos são isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), desde que atendidos os critérios e condições estabelecidos na legislação específica. Em regra, a isenção decorre da inclusão do item em Convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e posteriormente homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Informa-se que os itens LAROTRECTINIBE CÁPSULA 100 MG; DABRAFENIBE (MESILATO) CÁPSULA DURA 50 MG e TRAMETINIBE (DIMETILSULFÓXIDO) COMPRIMIDO REVESTIDO 0,5 MG constam no Convênio ICMS nº 132, de 03 de setembro de 2021 – Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que alterou o Convênio ICMS nº 162/94, aplicando-se, portanto, a isenção fiscal. Informa-se ainda que o item MIGLUSTATE CÁPSULA 100 MG consta no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 – Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e atualizações, e consta no Decreto Nº 3.803, de 24 de abril de 2001, aplicando se, portanto, a isenção fiscal. Por fim, informa-se que os demais itens não constam no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002 - CONFAZ.
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Entrar para ver grátisLei 14.133/2021, Art. 28, I
pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns
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