Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de auditoria independente, com comprovada expertise e tradição no âmbito do direito público, para realizar auditoria no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Nutrição, abrangendo as áreas contábil, orçamentária, financeira, recursos humanos, licitações e contratos, e patrimonial, referentes aos exercícios de 2025 e 2026
O Conselho Federal entende como necessário e salutar a realização de auditorias operacionais, visando coibir e mitigar os riscos que envolvem o cumprimento das metas traçadas pela administração. Essa ação guarda consonância com a Lei que cria os Conselhos Federais e Regionais de Nutrição, que prevê no item IV do Art.9º a competência do Conselho Federal de “Organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas. O Tribunal de Contas da União indica por meio do Acórdão Nº 1.925/2019 - TCU- Plenário que os Conselhos avaliem a estruturação da unidade de auditoria interna em seus sistemas, conforme determina o artigo 24 da Lei 10.180/2001 e o seu artigo 14, parágrafo único do Decreto 3.591/2000. Sem dúvida alguma, a contratação de uma auditoria independente externa especializada é um importante investimento para a administração do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, considerando a necessidade de avaliação do cumprimento das normas internas e externas existentes e, ainda, a inexistência de estrutura de auditorias implantados nos Conselhos Regionais de Nutrição. Essa Auditoria visa, em última análise, as melhorias em todos os processos internos de onde derivem dados e/ou informações para a gestão dos Conselhos, considerando os aspectos Contábeis e Financeiros, além de aperfeiçoamento desses processos, visando o controle de resultados e a exatidão das informações, contribuindo com soluções para a redução de riscos e otimização de resultados no Sistema CFN/CRN. Essa Auditoria deve compreender as áreas contábil, orçamentária, financeira, recursos humanos, licitações e contratos, patrimonial, controles internos e prestação de contas. Para alcance desses objetivos, a empresa de auditoria deve realizar exames, análises, avaliações, levantamentos e comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação de integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, para assistir o Conselho Federal de Nutrição nos seus objetivos legais.
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Entrar para ver grátisLei 14.133/2021, Art. 28, I
pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns
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