Contratação de ILPI para Prestação de Serviços de Acolhimento de 10 Pessoas Idosas
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Contratação de instituição de longa permanência para acolhimento de 10 idosos em situação de vulnerabilidade social em Cruzeiro do Oeste, PR, com valor estimado de R$334.200,00
Objeto Original
Contratação de instituição de longa permanência (ILPI) para prestação de serviços de acolhimento institucional de 10 (dez) pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social, conforme quantidades abaixo discriminadas:
Informações complementares
Justificativa da necessidade de contratação: A presente solicitação refere-se à contratualização de Instituição de Longa Permanência para Idosos, necessária para garantir a continuidade do acolhimento dos dez idosos atualmente residentes na Pousada Luz e Vida, em razão do encerramento da vigência do Contrato nº 342/2024, ocorrido em 2 de dezembro de 2025. O aditivo contratual não foi solicitado no prazo legal devido a situações administrativas excepcionais enfrentadas por esta Secretaria. No final de setembro de 2025, houve reorganização interna na equipe administrativa, resultando na vacância do cargo responsável pelo setor de Compras, o que comprometeu o acompanhamento dos contratos e impossibilitou o monitoramento adequado dos prazos. Assim, a ausência de aditamento não decorreu de negligência, mas de circunstâncias plenamente justificadas. A Pousada Luz e Vida acolhe atualmente dez idosos, sendo oito classificados como Grau III, um como Grau II e um como Grau I. Trata-se, portanto, de um grupo formado majoritariamente por pessoas em alta dependência, que necessitam de cuidados contínuos e especializados. O Município não possui contrato vigente com outra instituição capaz de absorver esse grupo, dispondo apenas de um contrato que dispõe de duas vagas de Grau III, o que inviabiliza o atendimento da demanda atual. Caso o Município não realize a presente solicitação de contratação emergencial, não haverá local adequado para alocar os idosos atualmente acolhidos, o que resultaria em graves consequências. A retirada dos residentes sem alternativa imediata e segura de realocação poderia ocasionar abandono institucional involuntário, risco social extremo, insegurança quanto à moradia e interrupção integral dos cuidados. A ausência de acolhimento adequado implicaria violação de direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura a proteção integral, o direito à moradia digna e a continuidade do cuidado. A retirada repentina também acarretaria danos psicológicos significativos, como ansiedade, medo, depressão e ruptura de vínculos afetivos estabelecidos ao longo dos anos com a equipe e demais residentes. Camarano (2010), Neri (2013) e Karsch (2003), demonstram que mudanças bruscas de ambiente podem desencadear piora clínica, agravamento de transtornos cognitivos, regressão funcional e aumento do risco de mortalidade em idosos frágeis. A RDC nº 502/2021 da ANVISA reforça que mudanças institucionais devem ocorrer apenas mediante avaliação técnica e planejamento cuidadoso, justamente para evitar riscos desse tipo. A interrupção do acolhimento também violaria princípios da Política Nacional do Idoso, prevista na Lei nº 8.842/1994, e diretrizes da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, especialmente no que se refere à continuidade do serviço público, à proteção integral e à dignidade da pessoa idosa. Ressalta-se que o Município não dispõe de ILPI própria para atender idosos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, sendo a contratação externa a única alternativa possível. Diante do exposto, evidencia-se a necessidade urgente de realizar a contratação emergencial, pelo período de seis meses, a fim de garantir a continuidade do acolhimento até a conclusão do processo licitatório definitivo. Tal medida previne danos emocionais, sociais e clínicos, assegura a dignidade e a proteção integral dos idosos e mantém a continuidade de um serviço público essencial. A contratação direta da Pousada Luz e Vida, por dispensa de licitação em situação emergencial, fundamenta-se no artigo 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/21, pelos motivos já expostos anteriormente. Ressalta-se que a instituição vem prestando os serviços de forma satisfatória, com plena responsabilidade técnica e administrativa, garantindo cuidados especializados, continuidade do atendimento e preservação da dignidade, segurança e bem-estar dos idosos.
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- Unidade administrativa
- Localização
Cruzeiro do Oeste, PR
- Esfera
- Municipal
- Código IBGE
- 4106605
Dados do processo
- Nº do processo
- 145/2025
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Elotech Gestão Pública Ltda
- Nº controle PNCP
- 76381854000127-1-000138/2025
Cronograma
Documentos do edital
1Este edital tem 1 documento anexado — disponível no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
3Esta licitação tem 3 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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