Contratação de Serviço de Técnico em Radiologia (Hospital Municipal, Demanda Eletiva Secretaria de Saúde, Plantão Presencial e Sobreaviso) – 6 Serviços
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços de técnico em radiologia, atendendo demanda do Hospital Municipal e demanda eletiva da Secretaria de Saúde em regime de plantão presencial e sobreaviso, com 6 serviços previstos, em Cruzeiro do Oeste - PR, valor estimado R$210.000,00.
Objeto Original
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de técnico em radiologia para atender a demanda do Hospital Municipal, bem como a demanda eletiva da Secretaria de Saúde em regime de plantão presencial e sobreaviso.
Informações complementares
1. Síntese do objeto Propõe-se a contratação emergencial de pessoa jurídica para a prestação do serviço de Raio X (diagnóstico por imagem), com fornecimento/operacionalização dos meios necessários à execução (mão de obra, insumos, manutenção, emissão de laudos, quando aplicável, e demais obrigações definidas no Termo de Referência), a fim de evitar descontinuidade de serviço essencial à população usuária do SUS no Município de Cruzeiro do Oeste. 2. Contextualização e caracterização do interesse público O serviço de diagnóstico por imagem (Raio X) é indispensável à assistência à saúde, com impacto direto na triagem, diagnóstico, conduta terapêutica, encaminhamentos e desfechos clínicos (urgência/emergência, ortopedia/trauma, clínica médica, pediatria, obstetrícia, dentre outros). A interrupção, ainda que temporária, potencializa o risco de agravamento de quadros clínicos, aumento do tempo de espera, encaminhamentos desnecessários e ocorrência de dano irreversível, comprometendo a integralidade e a resolutividade da rede local. No âmbito do Sistema Único de Saúde, as ações e serviços de saúde se organizam como rede regionalizada e hierarquizada, devendo assegurar acesso universal e igualitário e integralidade de assistência (Lei nº 8.080/1990, art. 7º, incisos I e II; art. 8º). A Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (CF/1988, art. 196) e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (CF/1988, art. 197). Assim, o bem jurídico tutelado na saúde pública ultrapassa o interesse individual, alcançando a coletividade e a própria continuidade do serviço público essencial. 3. Fundamentação jurídica para a contratação emergencial 3.1. Dever constitucional e legal de assegurar continuidade da assistência • Constituição Federal (CF/1988): • Art. 196: saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário. • Art. 197: ações e serviços de saúde como de relevância pública; dever de regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público. • Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): • Art. 2º: saúde como direito fundamental; dever do Estado de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços. • Art. 7º, incisos I e II: princípios da universalidade e da integralidade. Tais dispositivos conformam um dever jurídico positivo do Município de organizar e assegurar a prestação dos serviços que compõem a atenção à saúde no âmbito de sua competência, evitando descontinuidade de serviços essenciais. 3.2. Base legal específica: dispensa de licitação por emergência (Lei nº 14.133/2021) A Lei nº 14.133/2021 prevê hipótese expressa de dispensa de licitação: • Art. 75, inciso VIII (Lei nº 14.133/2021): é dispensável a licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas (…)”, e somente para: 1. aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial/calamitosa; e 2. para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência/calamidade, sendo vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no referido inciso. Em complemento, a própria Lei nº 14.133/2021 explicita que, mesmo na contratação direta, o processo deve ser formal e motivado, com instrução mínima: • Art. 72 (Lei nº 14.133/2021): o processo de contratação direta (dispensa/inexigibilidade) deverá ser instruído, dentre outros, com: documento de formalização de demanda, estimativa de despesa, parecer jurídico, demonstração de compatibilidade orçamentária, comprovação de habilitação, razão da escolha do con
Classificação inteligente
PremiumNossa IA classifica cada licitação por segmento, natureza e tags — é assim que você filtra só o que é do seu ramo, sem ler edital por edital.
Órgão responsável
- Unidade compradora
- Unidade administrativa
- Localização
Cruzeiro do Oeste, PR
- Esfera
- Municipal
- Código IBGE
- 4106605
Dados do processo
- Nº do processo
- 39/2026
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Elotech Gestão Pública Ltda
- Nº controle PNCP
- 76381854000127-1-000037/2026
Cronograma
Documentos do edital
2Este edital tem 2 documentos anexados — disponíveis no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
1Esta licitação tem 1 item detalhado com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
Links do sistema de origem e do processo eletrônico
Entrar para ver grátisPerguntas Frequentes
Acesse dados completos desta licitação
Valores, cronograma, documentos, itens detalhados e informações do órgão responsável.
- Valores estimados e homologados
- Documentos e editais completos
- Cronograma e datas importantes
- Alertas de licitações semelhantes
