Contratação Emergencial Serviço De Motorista (Unidade De Transportes, Procuradoria Geral De Justiça, Rio Grande Do Sul) 3 Serviços
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Contratação emergencial de empresa especializada para prestação de serviços continuados de motorista, atendendo demandas da Unidade de Transportes da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Valor estimado R$ 748.108,31, modalidade Dispensa.
Objeto Original
O OBJETO DA PRESENTE SOLICITAÇÃO É A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOTORISTA PARA ATENDER AS DEMANDAS DA UNIDADE DE TRANSPORTES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- PGJ
- Localização
Porto Alegre, RS
- Esfera
- Estadual
- Poder
- Judiciário
- Código IBGE
- 4314902
Dados do processo
- Nº do processo
- 00589.000.068/2026
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
- Nº controle PNCP
- 93802833000157-1-000006/2026
Cronograma
Documentos do edital
1Este edital tem 1 documento anexado — disponível no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
6Esta licitação tem 6 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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