Credenciamento de Pessoas Jurídicas da Área da Saúde (Telemedicina, Teleconsulta, Teleinterconsulta) - 1 UND
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Credenciamento de pessoas jurídicas da área da saúde para prestação de serviços de telemedicina (teleconsulta, teleinterconsulta e teleconsulta) nos municípios consorciados ao CIS5ªRS, em Guarapuava-PR, com valor estimado de R$226.356,67.
Objeto Original
CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURIDICAS DA ÁREA DA SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMEDICINA NAS MODALIDADES DE TELECONSULTA, TELEINTERCONSULTA E TELECONSULTORIA PARA ATENDIMENTO A DEMANDA ACOMETIDA DOS MUNICIPIOS CONSORCIADOS AO CIS5ªRS.
Informações complementares
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da 5ª Região de Saúde do Paraná – CIS5ªRS é composto por 20 (vinte) municípios: Boa Ventura de São Roque, Candói, Campina do Simão, Cantagalo, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Marquinho, Nova Laranjeiras, Palmital, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Turvo e Virmond. A contratação se faz necessária para garantir atendimento especializado à população, considerando que os municípios consorciados não possuem estrutura própria para manter especialistas em todas as áreas médicas. Além disso, a contratação individualizada pelos municípios seria economicamente inviável, dada a escassez de profissionais na região e os custos elevados. Com base na Lei nº 8.080/90, também conhecida como a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS), está definido que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano. Esta legislação atribui ao Estado a responsabilidade de garantir e proporcionar as condições indispensáveis para o pleno exercício deste direito. Desta forma, o Estado deve implementar políticas públicas eficazes e assegurar a disponibilidade de serviços de saúde de qualidade, acessíveis a toda a população, promovendo, assim, o bem-estar coletivo e o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e equilibrada. O presente documento visa justificar a necessidade e a pertinência do Credenciamento de Pessoa Jurídica para a prestação de serviços especializados na área da saúde, a fim de atender à demanda dos Municípios Consorciados ao CIS5ªRS (Consórcio Intermunicipal de Saúde da 5ª Região de Saúde). A oferta de profissionais médicos, especialmente de médicos especialistas, é notoriamente reduzida em nossa região, configurando um desafio constante para a gestão em saúde. Apesar de o CIS 5ª RS contar atualmente com o credenciamento de profissionais de dezoito especialidades para o atendimento no AME – Ambulatório Médico de Especialidades, verifica-se que essa estrutura ainda não é suficiente para atender integralmente à demanda existente. Permanece necessária não apenas a ampliação do atendimento nas especialidades já credenciadas, como também a inclusão de especialidades médicas que atualmente não possuem profissionais vinculados ao consórcio. Não é novidade para nenhum gestor em saúde que a busca pela oferta de um atendimento de qualidade à população é um dos maiores desafios enfrentados pelos sistemas de saúde pública. Trata-se de um compromisso que transcende a mera execução de serviços e exige a criação de projetos estruturados, capazes de contemplar, de forma assertiva, as reais necessidades da população. Entre essas necessidades estão a efetividade dos serviços ofertados, a garantia de acesso universal e a busca pela humanização do atendimento médico. Nesse contexto, a Telemedicina surge como uma ferramenta inovadora e estratégica, apresentando-se como uma solução viável e eficiente para enfrentar os desafios impostos pela realidade regional. Essa modalidade tem o potencial de ampliar e complementar o atendimento à saúde, permitindo que a população tenha acesso a consultas especializadas de forma mais ágil, abrangente e eficaz. Assim, a Telemedicina não apenas preenche lacunas específicas em regiões onde há escassez de especialistas, mas também maximiza o alcance dos serviços médicos com qualidade comprovada e custos sustentáveis. Além disso, a implementação da Telemedicina insere-se na lógica de modernização e otimização do sistema de saúde pública, agregando benefícios como: • Redução de filas e tempo de espera, garantindo pronta assistência aos pacientes que necessitam de consultas especializadas. • Capilaridade no atendimento, especialmente em áreas afastadas ou de difícil acesso, promovendo maior equidade. • Apoio à continuidade do cuidado médico por meio de tecnologias que integram serviços localizados a redes especialistas de suporte. • Diminuição de custos operacionais, evitando deslocamentos desnecessários e otimizando recursos públicos. A qualidade no atendimento em saúde não pode ser vista como um privilégio, mas sim como uma obrigação de todos os sistemas comprometidos com a dignidade humana e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, o fortalecimento dos serviços prestados, aliado à inclusão de soluções como a Telemedicina, é não apenas uma resposta às dificuldades enfrentadas, como também um compromisso sustentável com a consolidação de um modelo de gestão em saúde baseado na universabilidade, eficiência e inovação tecnológica. Por fim, a implementação de atendimento médico remoto de forma integrada com os serviços disponibilizados pelo CIS 5ª RS permitirá que necessidades pontuais em saúde sejam transversalmente atendidas, preenchendo lacunas tanto em especialidades já credenciadas quanto em áreas ainda descobertas. Dessa maneira, assegura-se não somente à população o acesso contínuo a serviços indispensáveis, mas também o fortalecimento do AME – Ambulatório Médico de Especialidades como referência regional, consolidando-o como um modelo de assistência em saúde pleno e resolutivo. Dia
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- Diretoria Executiva
- Localização
Guarapuava, PR
- Poder
- Executivo
- Código IBGE
- 4109401
Dados do processo
- Nº do processo
- 7
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Edital de Chamamento Público
- Usuário responsável
- Equiplano Sistemas LTDA / Equiplano Sistemas
- Nº controle PNCP
- 36330988000102-1-000228/2025
Cronograma
Documentos do edital
2Este edital tem 2 documentos anexados — disponíveis no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
1Esta licitação tem 1 item detalhado com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 79, I
Credenciamento: na hipótese de contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas.
Links do sistema de origem e do processo eletrônico
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