Contratação De Reestabelecimento De Pontes De Madeira (Ramal Bragantina, Ramal Curunuma, Ramal Parauá) - 3 Unidades
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Reestabelecimento de pontes de madeira danificadas por chuvas intensas no município de Tomé-Açu, PA. Serviço emergencial para Ramal Bragantina, Ramal Curunuma e Ramal Parauá. 3 unidades, valor estimado R$ 460.050,00, modalidade dispensa.
Objeto Original
[LICITANET] - Contratação emergencial de empresa especializada para o reestabelecimento das pontes de madeira danificadas pelas chuvas intensas no Município de Tomé-Açu/PA, localizadas no Ramal Bragantina, Ramal Curunuma e Ramal Parauá, conforme situação de emergência reconhecida pelo Governo Federal e metas aprovadas pela SEDEC/MIDR.
Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU/PA
- Esfera
- Municipal
- Código IBGE
- 1508001
Dados do processo
- Nº do processo
- 022/2026/PMTA
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Licitanet Licitações Eletrônicas LTDA
- Nº controle PNCP
- 05196530000170-1-000028/2026
Cronograma
Documentos do edital
1Este edital tem 1 documento anexado — disponível no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
3Esta licitação tem 3 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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