Aquisição de Maquinários de Construção (Rolo Compactador, Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora) – 3 Unidades – Município de Cruzeiro do Oeste/PR
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Aquisição de 3 maquinários de construção zero hora para conservação da biodiversidade nas Bacias do Rio Xambrê e Piquiri, em Cruzeiro do Oeste, PR, valor estimado R$3.022.700,00.
Objeto Original
Processo para aquisição de maquinários no âmbito do Convênio n.º 162/2025 celebrado entre o Município de Cruzeiro do Oeste/PR e o Estado do Paraná por meio do Processo de Licitação Compartilhado n.º 008/2025 instruído pelo Consórcio Intermunicipal para a conservação da Biodiversidade das Bacias do Rio Xambrê e Piquiri -CIBAX.
Informações complementares
A presente contratação tem por fundamento o resultado da Licitação Compartilhada nº 008/2025 (Pregão Eletrônico para Registro de Preços), conduzida pelo Consórcio Intermunicipal CIBAX, do qual o Município de Cruzeiro do Oeste é integrante. Os consórcios públicos, nos termos da Lei nº 11.107/2005, constituem pessoas jurídicas formadas por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos e para a realização de objetivos de interesse comum. Enquanto entidades de caráter autárquico/associativo, possuem capacidade plena para realizar licitações e celebrar contratos, inclusive para atendimento às demandas de seus municípios consorciados. A Lei nº 14.133/2021, ao prestigiar a centralização de compras e a atuação dos consórcios públicos, estabelece, em diversos dispositivos, a exemplo do art. 181, a possibilidade de órgãos e entidades implementarem, de maneira isolada ou conjunta, mecanismos de compras centralizadas com vistas à eficiência, à economia de escala e à racionalização dos procedimentos. Nesse cenário, a licitação compartilhada configura-se como procedimento licitatório único realizado pelo consórcio em nome e benefício de todos os entes consorciados participantes. Diferencia-se, portanto, da mera adesão posterior à ata de registro de preços (“carona”), prevista no art. 86 da Lei nº 14.133/2021, pois nesta última o órgão não participante apenas aproveita, de forma secundária, os preços registrados por outro órgão. Na licitação compartilhada, ao contrário, os entes consorciados, incluindo o Município de Cruzeiro do Oeste, participam de forma originária do planejamento, da manifestação de interesse e da definição das quantidades, vinculando-se previamente ao certame conduzido pelo consórcio. Assim, o Município deve ser considerado parte integrante do procedimento licitatório, ainda que não tenha atuado como órgão gerenciador. Dessa forma, o dever constitucional de licitar encontra-se integralmente satisfeito, haja vista que o certame competitivo foi regularmente realizado pelo Consórcio CIBAX, com ampla publicidade, disputa entre licitantes e julgamento objetivo das propostas, observando-se todos os ditames legais aplicáveis. Nesse contexto, destaca-se que o Registro de Preços nº 008/2025, realizado pelo Consórcio Intermunicipal CIBAX, observou integralmente os princípios da Lei nº 14.133/2021 e garantiu a participação dos municípios consorciados, entre os quais se encontra Cruzeiro do Oeste. Cumpre reforçar que a contratação ora proposta não configura nova licitação, tampouco adesão (“carona”) a registro de preços instituído por outro ente federativo. Trata-se, na realidade, da execução direta da licitação compartilhada, regularmente conduzida pelo CIBAX, consórcio público do qual este Município é integrante, conforme previsão do art. 241 da Constituição Federal e do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.107/2005. Ocorre que, conforme orientação formal emitida pelo próprio CIBAX e posterior validação da equipe técnica municipal e do Setor de Licitações, verificou-se que os sistemas oficiais de controle e registro, tais como o SIM-AM (Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná) e o PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), não permitem o registro direto de contratos administrativos originários de licitação promovida por consórcio público, salvo mediante a formalização de processo próprio de dispensa/inexigibilidade por parte do município participante. Dessa forma, a presente inexigibilidade/dispensa possui caráter exclusivamente formal e procedimental, instaurada com o único propósito de viabilizar o registro, a tramitação interna e a publicidade do contrato no âmbito municipal. A medida visa assegurar transparência, rastreabilidade e conformidade legal, atendendo às exigências dos órgãos de controle, sem que haja nova seleção de fornecedor ou reabertura do certame. Ressalte-se que, do ponto de vista material, não se configura hipótese típica de inexigibilidade ou dispensa
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- Unidade administrativa
- Localização
Cruzeiro do Oeste, PR
- Esfera
- Municipal
- Código IBGE
- 4106605
Dados do processo
- Nº do processo
- 137/2025
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Elotech Gestão Pública Ltda
- Nº controle PNCP
- 76381854000127-1-000131/2025
Cronograma
Documentos do edital
1Este edital tem 1 documento anexado — disponível no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
4Esta licitação tem 4 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, I
Dispensa de Licitação: para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
Links do sistema de origem e do processo eletrônico
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