Serviço de Transporte Urbano Escolar (Fretamento Contínuo) para Crianças e Estudantes - 1 Mão de Obra
Edital publicado no PNCP, regido pela Lei 14.133/2021. Acesse valores estimados e homologados, cronograma completo, documentos oficiais, itens detalhados e informações do órgão responsável.
Objeto da contratação
Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte urbano de usuários na forma de fretamento contínuo, destinado a crianças e estudantes matriculados em escolas especiais municipais, estaduais e filantrópicas, em Curitiba, PR, com valor estimado de R$ 16.311.028,08.
Objeto Original
Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte urbano de usuários, na forma de fretamento contínuo, destinado as crianças e estudantes regular-mente matriculados na nas Escolas Especiais municipais, estaduais e filantrópicas.
Informações complementares
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Classificação inteligente
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Órgão responsável
- Unidade compradora
- SME - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
- Esfera
- Municipal
- Código IBGE
- 4106902
Dados do processo
- Nº do processo
- DT 0013/2025
- Modo de disputa
- Não se aplica
- Instrumento convocatório
- Ato que autoriza a Contratação Direta
- Usuário responsável
- Município de Curitiba
- Nº controle PNCP
- 76417005000186-1-000174/2025
Cronograma
Documentos do edital
1Este edital tem 1 documento anexado — disponível no plano completo.
Entrar para ver grátisItens da licitação
2Esta licitação tem 2 itens detalhados com quantidades e valores unitários.
Entrar para ver grátisInformações legais
Lei 14.133/2021, Art. 75, VIII
Dispensa de Licitação: nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso
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